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STF derruba lei que autoriza proprietário a fazer autoavaliação de seu veículo junto ao Detran

Licenciamento anual do veículo agora depende do pagamento integral do IPVA | Foto Rogério Silva
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São inconstitucionais duas leis do Estado do Rio de Janeiro que previam, em algumas hipóteses, que a vistoria presencial de veículos poderia ser substituída pela autodeclaração realizada pelos proprietários, como requisito para obtenção de licenciamento anual, e que agentes do Departamento de Trânsito (Detran) fluminense ficariam incumbidos de realizar as operações de fiscalização e de registrar a operação em vídeo.

A inconstitucionalidade das leis 8.269/2018 e 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do Plenário Virtual encerrado na noite do último dia 17. A decisão, tomada por unanimidade, foi favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.597, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, as normas, de iniciativa parlamentar, violavam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para apresentar leis que disponham sobre atribuições de servidores públicos e de órgãos da Administração pública. A seu ver, afrontavam, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Além de prever a substituição de vistoria por autodeclaração, a Lei 8.269/2018 estabelecia que o Detran/RJ devia emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) independentemente do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de multas e da realização de vistoria.

Também foram declaradas inconstitucionais as seguintes normas baseadas nas leis 8.269/2018 e 8.426/2019, do Rio de Janeiro: Decreto 46.549/2019, do governador do Estado do Rio de Janeiro, e Portaria 5.533/2019, do presidente do Detran/RJ.

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Esclarecimento sobre a criação do site Rio de Nojeira

Gostaria de esclarecer os motivos que levaram à criação do site Rio de Nojeira. Ocorre que o criador do Rio de Nojeira Oficial optou por não registrar o domínio http://riodenojeira.com.br. Como já havia algum tempo que eu possuía esse domínio registrado, fui questionado pelo dono do Rio de Nojeira de maneira pouco educada sobre esse registro.

Sendo uma pessoa de caráter e agindo com transparência, mesmo sabendo que o domínio estava livre para registro na época, decidi repassá-lo ao dono do Rio de Nojeira. No entanto, ele não renovou o domínio, levando ao congelamento do mesmo pelo Registro.br. Assim que o domínio foi liberado novamente para registro, procedi com a sua aquisição, seguindo todas as normas legais.

Reitero que a criação do site Rio de Nojeira não tem qualquer intenção de denegrir ou competir com as mídias já cadastradas pelo Rio de Nojeira Oficial. Meu objetivo é atuar dentro da legalidade e contribuir de forma positiva para o público interessado no conteúdo.